Rádio Freamunde

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quarta-feira, 12 de fevereiro de 2020

O busílis da questão:

André Lamas Leite parece ser jurista e decente, decente e jurista. Seguramente, dele não podemos dizer – como há a dizer do seu colega de lides jurídicas, e de pasquim, Francisco Teixeira da Mota – que promove o populismo judicial e persegue uma certa força política ou os políticos por atacado. Em vez disso, temos do professor da Faculdade de Direito da Universidade do Porto regulares exercícios técnicos adentro das ciências jurídicas. A propósito da polémica a respeito da directiva sobre poderes das chefias no Ministério Público, deu-nos este saboroso naco argumentativo:

«Ora, a autonomia interna – na vertente em que os procuradores que têm fundadas razões de facto e de Direito, devidamente fundamentadas, para considerarem dada ordem de superior hierárquico gravemente violadora da sua consciência jurídica – impede, em meu juízo, que se possa caracterizar a relação intercedente dentro da estrutura do MP como de verdadeira hierarquia, mas sim em sentido impróprio. É certo que se não trata da independência que a CRP garantiu aos juízes, devido às suas funções, mas também não foi intenção do legislador constituinte que quem ocupa uma posição mais baixa nesta hierarquia imprópria não possa manifestar a sua discordância e que tal fique a constar do processo. Só assim se assegura que a garantia de respeito por uma autonomia técnica reconhecida aos magistrados do MP – ainda que limitada – não é letra morta.»  <- a="" fonte=""> 

Só para entendermos os itálicos teríamos de fazer umas cadeiras numa escola de Direito jeitosinha, para entrarmos a fundo na problemática precisávamos de ler pelo menos metade dos calhamaços que o ilustre André papou. Porém, para um leigo armado aos cucos, o que o parágrafo oferece ao pensamento é algo deste género: “A autonomia dos magistrados do MP (como qualquer outro constructo jurídico) não pode ser definida com rigor apodíctico por causa da amplitude e ambiguidade semântica inerente à língua natural, daí valer tudo para qualquer.” Ou seja, quando se disputa qual foi a “intenção do legislador constituinte”, independentemente da matéria em causa, é avisado reconhecer que, falhando nalguma das partes em confronto a honestidade intelectual, a probabilidade de irmos parar a um concurso de erística é mais alta do que a de continuarmos a ver o Sporting sem um título de campeão no futebol nos próximos 30 anos. Dito ainda de outra forma, tudo no Direito, incluindo os códigos legais, começa e acaba na interpretação. E assim tem de ser, pois a letra é inferior ao espírito.

Neste litígio que serve os interesses de um sindicato avesso ao Estado de direito, SMMP, o autor optou por apoiar o ridículo e sinistro Ventinhas. A forma como o faz permite a exploração política que talvez não seja da sua responsabilidade, isso de o título e o destaque do artigo estarem a promover a tese da “politização do MP” como plano de Lucília Gago. É uma opção editorial que o texto não suporta explícita e veementemente, daí apostar que foi obra do editorialismo sectário do jornal. Porém, podemos pegar precisamente nessa arma de arremesso e virá-la ao contrário. Leia-se o original completo:

«Aqui está o busílis da questão: um MP politicamente condicionável não leva a juízo factos com relevo criminal em que haja suficiência de indícios, pelo que os mesmos não serão sequer julgados. O MP é a mola propulsora do sistema penal.»

Podemos deixar na borda do prato a inverosimilhança – a impossibilidade política, social e comunitária – de existir algum caso na Justiça portuguesa onde “factos com relevo criminal em que haja suficiência de indícios” sejam abafados por ordem de uma chefia do Ministério Público, especialmente se envolvessem figuras públicas, basta que demos atenção ao seu reverso. Com o actual enquadramento estatutário no MP, quão fácil será levar a juízo factos com relevo criminal em que haja insuficiência de indícios? E quão difícil será levar a juízo factos sem relevo criminal? Ao não se pronunciar sobre estas possibilidades, André Lamas Leite ignora a fáctica judicialização da política e a politização da Justiça que têm moldado o devir político em Portugal desde 2004 com a criação do caso Freeport por políticos e agentes policiais e da Justiça, quiçá desde o caso Casa Pia. Será que este senhor também ignora que “levar a juízo” um adversário político num caso em que acabe ilibado é o suficiente para o derrubar? Será que este articulista desconhece as consequências sociais e políticas, eventualmente profissionais e até de saúde, de ser-se arguido num caso com dimensão mediática, mesmo que nem sequer haja acusação? Será que este cidadão convive tranquilo com a condenação sem provas directas – pena celebrada como exemplar pelo seu peso nunca antes registado num tribunal português – de um ex-político, e isto num processo judicial de exploração sensacionalista, persecutória e caluniosa com garantido e vastíssimo impacto político? Será que este académico também ignora que termos um Ministério Público que decide investigar políticos de uma certa área e não investiga de modo igual políticos de outra ou outras equivale a termos uma polícia política?

Do blogue Aspirina B



1 comentário:

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