1 – Uma das grandes questões que
a «Operação Marquês» nos coloca é a da total falência do modelo de informação
seguido pela generalidade dos órgãos de comunicação social portugueses. As
primeiras vítimas desse modelo informativo são a objetividade, a imparcialidade
e o rigor que deveriam orientar a produção da informação. É difícil ou mesmo
impossível encontrar um jornalista português que não tenha uma posição
inabalável sobre a culpabilidade ou inocência de Sócrates. Mas, pior – muito
pior - do que isso, é que sempre se preocuparam mais em transmitir ao público
as suas opiniões ou os seus estados de alma do que os factos objetivos que o
caso ia gerando. Ou seja, sempre pretenderam mais «colonizar» os leitores, os
ouvintes ou os telespetadores com as conclusões que iam tirando dos elementos
processuais que os magistrados lhes iam fornecendo, do que proporcionar aos
destinatários da informação os elementos factuais que lhes permitissem formar autonomamente
as suas próprias conclusões. E o resultado é o que se vê: o processo judicial
ainda nem sequer chegou a meio do seu previsível tempo de vida e já a sociedade
portuguesa formulou um veredicto definitivo sobre a culpabilidade do arguido.
Durante anos e anos, os OCS
transmitiram para a opinião pública não os factos por si autonomamente
investigados, mas apenas a versão de uma das partes – a acusação – e a sua
opinião (dos jornalistas) sobre a versão dos acusadores. Durante anos e anos os
magistrados (MP e juiz de instrução) revelaram ou permitiram que fosse revelado
a certos órgãos de informação elementos do processo cirurgicamente escolhidos,
todos eles sempre favoráveis às teses incriminatórias, com o intuito claro de
criar um ambiente social não só favorável à condenação, mas sobretudo hostil a
qualquer decisão que não fosse precisamente a condenação que já tinham
engendrado nas suas doutas cabeças. E os jornalistas limitaram-se a transformar
esses elementos processuais em notícia sem qualquer respeito pelo princípio do
contraditório. Ou seja, os OCS em vez de se distanciarem do processo para
poderem noticiá-lo com objetividade, isenção e imparcialidade, entraram nele
pela mão de uma das partes, assumiram os interesses dessa parte como verdades
absolutas e, depois de terem sido fanatizados pelo MP, começaram eles próprios
um processo de fanatização da sociedade em favor daqueles interesses. E a
triste evidência de tudo isso é ver, agora, nas páginas dos jornais e nos ecrãs
das TVs, ou ouvir nas rádios, muitos jornalistas ditos profissionais a
apedrejar moralmente um juiz de instrução porque ele não proferiu a decisão que
esses jornalistas queriam. E quanto maior é a ignorância jurídica desses
jornalistas, maior é a ferocidade dos ataques que dirigem ao magistrado. A
sequência lógica de tudo isso é a petição que circula publicamente, já com mais
de 165 mil assinaturas, exigindo à Assembleia da República (ignorando
totalmente o princípio da separação de poderes) a expulsão da judicatura do juiz
de instrução. Ou seja, se um juiz de direito profere uma decisão que não
corresponde às convicções políticas de certas pessoas, imediatamente essas
pessoas exigem a expulsão da judicatura do referido juiz. Tal como nas
ditaduras, só pode haver nos tribunais juízes que decidam sempre em certo
sentido. Foi a isto que conduziu a inescrupulosa manipulação dos jornalistas
por parte dos magistrados do processo e, sobretudo, foi a isto que conduziu a
manipulação da informação levada
a cabo pelos próprios jornalistas ao serviço dos interesses processuais desses
magistrados.
Contudo, nem tudo estará perdido
se os jornalistas portugueses – todos os jornalistas (os que se deixam
manipular, os que conscientemente instrumentalizam a informação ao serviço de
interesses e estratégias que nada têm a ver com a informação e, sobretudo,
aqueles poucos que heroicamente têm recusado essa indignidade) – fizerem no
interior da classe a reflexão, o debate e a autocrítica que a situação exige,
com vista à reversão do processo de degradação deontológica em curso.
2 - Outra das grandes
preocupações suscitada pelo processo em que José Sócrates é arguido tem a ver
com a súbita sacralização das chamadas provas indiretas. Resumidamente, a prova
indireta consiste na possibilidade de se concluir em favor de um determinado
facto controverso a partir de um ou mais factos incontroversos. Vejamos alguns
exemplos bem conhecidos: N. Sacco e B. Vanzetti, dois imigrantes italianos
anarquistas que foram julgados, condenados e executados na cadeira elétrica nos
Estados Unidos (Massachusetts), nos anos vinte do século passado, sob a
acusação de homicídio com base em provas indiretas. Tinha havido um assalto a
uma sapataria que se traduziu no roubo de 15 mil dólares e duas mortes a tiro.
Os dois imigrantes foram considerados suspeitos (mais por serem anarquistas e
estrangeiros do que por qualquer outra circunstância), e na sua posse foram
encontradas armas iguais ou semelhantes às que tinham sido disparadas contra as
duas vítimas mortais do assalto. A partir desse facto incontroverso (a posse de
armas de fogo idênticas às do duplo homicídio), o tribunal conclui o terrível
facto controverso: o de que Sacco e Vanzetti tinham sido os autores dos crimes
e, por isso, foram condenados à morte e executados. Um facto determinante nessa
condenação foi também o papel desempenhado pela imprensa americana, já que
também ela foi terrivelmente hostil aos dois acusados, tratando-os sempre como
bandidos perigosos.
Mais recentemente, no Brasil,
Lula da Silva foi condenado pelo juiz Sérgio Moro, num processo em que a
principal prova da acusação também era indireta. O facto de o ex-presidente do
Brasil ter visitado, juntamente com a mulher, um apartamento triplex no
município de Guarujá, Estado de São Paulo, e de posteriormente o apartamento
ter sido remodelado (factos incontroversos) levou a que o juiz Sérgio Moro
concluísse que esse imóvel tinha sido dado a Lula da Silva por uma empresa de
construção civil como contrapartida de benefícios ilícitos que teria recebido
do governo brasileiro quando este era presidente (factos controversos). E isso
apesar de não haver nenhuma prova substantiva de que o apartamento era mesmo
propriedade de Lula ou de algum seu familiar ou até de que o ex-presidente
tivesse estado de facto envolvido em quaisquer benefícios à dita construtora.
O grande problema do paradigma
das provas indiretas é que ele permite ao juiz, e em certos casos ao próprio
MP, escolher (entre a panóplia de factos controversos que se podem extrair de
um ou mais factos incontroversos) aquele ou aqueles factos que o magistrado
quiser. Se não tem cabras e vende cabritos é óbvio que os rouba, dirão sem
hesitação certos juízes e muitos jornalistas. E isso permite toda a
arbitrariedade. Os grandes erros da história judicial deveram-se sempre às
chamadas provas indiretas. É também por isso que a administração da justiça em
Portugal é um verdadeiro «totoloto». Se o processo for distribuído a este juiz
eu serei condenado porque, através do mecanismo das provas indiretas, ele
escolherá a partir dos factos incontroversos os factos controversos que me
incriminarão; se o processo for distribuído aqueloutro juiz ele irá valorizar
os factos que não me incriminam e eu serei absolvido. O parâmetro para a
resolução dos problemas jurídicos deixa, assim, de estar na norma geral,
abstrata e objetiva e passa para a decisão individual e subjetiva do caso
concreto. Abandona-se, desse modo, a segurança normativa da lei para entrar no
arbítrio da vontade dos juízes.
É claro que se tivéssemos bons
juízes, rectius, se todos os juízes fossem bons, poderíamos ficar mais
tranquilos, porque as nefastas consequências deste problema seriam mitigadas
pela boa fundamentação da decisão. Um verdadeiro juiz apresentaria na
fundamentação da decisão em que optou por determinado facto controverso
(condenatório ou absolutório), não só as circunstâncias que, positivamente, o
levaram a essa opção, mas também todas as circunstâncias negativas que o
levaram a excluir os restantes factos controversos. Mas essa não é, infelizmente,
a cultura jurisdicional predominante no nosso país. Em regra, os juízes
fundamentam as decisões mais controversas de maneira tabelar ou meramente
formal. Muitas vezes invocando apenas a letra da lei, procedendo à sua
transposição literal e mecânica para os alicerces da decisão. «O arguido ficará
em prisão preventiva porque há perigo de fuga», dizem muitos juízes nos
despachos em que ordenam a prisão preventiva de arguidos! Ora, isso é,
exatamente, o que diz a lei. Como fundamento de uma decisão, essa afirmação é
uma mera conclusão. Para ela valer como fundamentação de uma verdadeira decisão
jurisdicional o juiz deveria indicar todas as circunstâncias que o conduziram
àquela conclusão, desde logo porque só assim o visado poderá exercer o seu
direito de impugnar, por via de recurso, os fundamentos da decisão de o prender
preventivamente. Caso contrário será apenas um exercício patético de palavra
contra palavra: o arguido diz que não há qualquer perigo de fuga e juiz
limita-se a reafirmar, soberanamente, que há perigo de fuga, mesmo que o
arguido tenha sido detido no aeroporto a chegar ao país.
3 - Outro dos problemas
evidenciado por este processo é a atuação do Ministério Público, sozinho ou em
colaboração com o juiz de instrução. O MP português é constitucional e
estatutariamente uma magistratura que é garante da legalidade democrática e
portadora em exclusivo dos interesses punitivos do Estado em processo penal.
Porém, em regra, atua nos tribunais como se fosse uma das partes, recorrendo
muitas vezes a truques processuais baixos ou inadmissíveis num verdadeiro
magistrado. Durante anos, andaram a fazer num inquérito dito administrativo
investigações – viu-se depois – com intuitos claramente penais, ou seja, tentar
atingir um fim não permitido por lei, utilizando um caminho que a lei não
previu (um inquérito penal disfarçado de inquérito administrativo). Promoveu-se
a prisão preventiva do arguido José Sócrates (e o juiz de instrução decretou-a)
sem haver nenhum fundamento sério para a aplicação dessa medida de coação
extrema, chegando-se ao ponto de invocar o perigo de fuga quando o arguido
regressou voluntariamente ao país para se defender no processo.
Como se veio a constatar no
decurso dos anos que durou o inquérito, no momento da prisão de Sócrates nem o
MP nem o juiz de Instrução tinham qualquer coisa de substancial para
fundamentar essa medida num estado de direito, a não ser a vontade e o poder de
o prender. Durante anos, o MP andou à procura não da verdade dos factos, mas
apenas dos factos que pudessem sustentar a sua verdade, isto é, o juízo de
culpabilidade já formado pelos magistrados titulares do inquérito e sobretudo
que pudesse justificar a decisão de prender preventivamente Sócrates. E à
medida que o tempo passava e nada se descobria aumentavam as violações do
segredo de justiça e as fugas de informação. E, sempre com a cumplicidade de
magistrados judiciais (mesmo ao mais alto nível), foram sendo violados todos os
prazos legais, incluindo aqueles que a lei declara como prazos máximos, ou
seja, prazos que não poderiam ser ultrapassados. Ficamos todos a saber que em
Portugal o MP não tem limites de tempo para perseguir criminalmente um cidadão.
Pode fazê-lo durante o tempo que quiser, sempre com a aquiescência dos
magistrados judiciais, que deveriam limitar essa arbitrariedade. Os magistrados
do MP devassaram durante anos e anos as vidas de muitos cidadãos, logo
aparecendo nos jornais e nas televisões qualquer aspeto da vida dos visados
suscetíveis de os fragilizar processualmente ou de os amesquinhar perante a
opinião pública. E, aqui chegados, convém realçar que o Juiz Ivo Rosa
demonstrou que é possível evitar as violações do segredo de justiça, pois, nada
transpareceu para a opinião pública a partir do momento em que ele passou a ser
o titular do processo. E isto é revelador de muita coisa…
Neste processo, o MP chegou a
recorrer na prática à figura da delação premiada apesar de tal não ter
consagração legal no nosso país. Um dos coarguidos prestou no processo um
depoimento que não agradou aos magistrados do MP. Então estes emitiram um
mandato de detenção para o arguido ser presente ao juiz a fim de lhe ser
aplicada a prisão preventiva. Depois de negociações entre representantes do
arguido e o MP foi retirado o mandato de detenção e o arguido foi aos autos
prestar o depoimento que o MP queria. Noutros tempos, em Portugal, usava-se a
tortura do sono e os espancamentos para obter dos presos os depoimentos que a
polícia e os magistrados pretendiam; hoje usa-se e manipula-se a prisão
preventiva para os mesmos objetivos.
E, ao fim de cerca de sete anos
de investigações com sistemáticas violações dos direitos dos arguidos e de
manipulações da opinião pública através de permanentes fugas de informação, o
que o MP apresentou foi um mastodonte com pés de barro. O processo cresceu na
razão direta do enraivecimento das turbas e da fragilidade das teses
incriminatórias. Foram constituídos quase três dezenas de arguidos e milhares
de novos factos (a maioria deles sem relevância jurídico-criminal), que
transformaram o inquérito num megaprocesso insuscetível de ser decidido em
tempo processualmente útil nos nossos tribunais. Assim o MP salvava a sua face
porque quando a decisão final transitasse em julgado nada seria igual ao que
era no tempo do seu início – nem os sujeitos processuais, nem os magistrados,
nem os tribunais, nem o país. Eis o que o MP apresentou ao país no final do
inquérito: uma acusação de quase 4 mil páginas contra 28 arguidos (19 deles
pessoas humanas e os restantes pessoas coletivas), 53 mil páginas de
investigação, 77 mil páginas de documentos anexos, 8 mil páginas de
transcrições de escutas telefónicas, 103 horas de vídeos com os interrogatórios
dos arguidos e 322 horas com gravações de depoimentos.
Foi isto que o MP apresentou ao
país e aos arguidos, tentando, sub-repticiamente, transformar o processo-crime
contra um dirigente político (um antigo primeiro-ministro) num processo
político contra o seu governo, contra o sistema político e económico, senão
mesmo contra o próprio regime. E isso para gáudio de setores políticos bem
determinados, os mesmos que agora bolçam ódio contra o juiz que na decisão
instrutória desmontou tudo isso. Assim, sob essa montanha de papel e de
infindáveis gravações áudio e vídeo, se pretendeu esconder a incompetência do
MP e ocultar a fragilidade incriminatória da acusação. Mas há na acusação, pelo
menos aparentemente, uma dimensão de desonestidade intelectual que não pode ser
ignorada. No momento em que a acusação foi apresentada, praticamente todos os
crimes de corrupção imputados aos arguidos estavam prescritos de acordo com a
legislação em vigor na data em que os factos constitutivos desses crimes
teriam, alegadamente, sido praticados. As posteriores alterações da lei não podem
ser aplicadas neste caso devido ao princípio da irretroatividade das leis
penais. Matematicamente, os prazos prescritivos já tinham decorrido quando a
acusação foi notificada aos arguidos, pois nada tinha suspendido ou
interrompido esses prazos. E isto constitui uma falha grave do MP, não só pelo
facto em si mesmo de acusar por crimes prescritos, mas sobretudo pela intenção
que lhe subjaz, ou seja, por poder constituir uma tentativa de manipular a
opinião pública em favor das teses incriminatórias, açulando ainda mais as
turbas mediáticas e sociais contra os arguidos. Ou seja, criar artificialmente
um alarme social de tal dimensão que cortasse qualquer «veleidade não
incriminadora» por parte do juiz que viesse a proferir a decisão instrutória.
No ordenamento jurídico português os magistrados do MP estão estatutariamente
subordinados a rigorosos critérios de legalidade e de objetividade que não são
compatíveis com este tipo de práticas processuais.
4 - Uma última palavra sobre o
grande problema do combate à corrupção em Portugal. Há três caminhos principais
e simultâneos para fazer esse combate. O primeiro é o combate político. Tal
como a boa moeda deve expulsar a má moeda do sistema monetário, também os
políticos sérios devem combater e procurar afastar os políticos desonestos, que
utilizam os cargos em benefício próprio ou da família. Ora, em Portugal a
generalidade dos políticos sérios protege quase sempre os políticos desonestos
ou, pelo menos, cala-se perante os seus desmandos. Gostam muito de explorar
mediaticamente os processos judiciais contra os adversários, mas são quase
sempre incapazes de denunciar atos ilícitos praticados por outros políticos.
Assim como os bons e os maus magistrados se protegem uns aos outros unidos pelo
cimento da camaradagem sindical (todos ou quase todos são membros do mesmo
sindicato), também os agentes políticos em Portugal, sobretudo aqueles que não
sabem fazer outra coisa, estão «profissionalmente» solidários entre si, apesar
da retórica espalhafatosa com que tentam fazer crer que são ferozes opositores
recíprocos. É necessário que, em vez de uma vigilância formal ou retórica das
oposições aos governos, seja feito um verdadeiro escrutínio da atividade
material dos governantes. Em vez da demagogia e de tiradas oportunistas sobre
algumas decisões do governo, os políticos sérios deveriam pôr o dedo nas
feridas que constituem algumas decisões ou omissões governamentais.
É necessário, por outro lado,
coragem para introduzir algumas reformas políticas sem as quais o combate político
à corrupção continuará a ser uma miragem. A principal reforma a fazer consiste
em criar uma incompatibilidade absoluta entre a titularidade da função de
deputado na Assembleia da República e a atividade de advogado. Quem está no
Parlamento a fazer leis em nome do povo não pode ser ao mesmo tempo
representante de interesses privados interessados nessas leis. Os deputados
estão no parlamento para fazer as leis da República e não para traficar
influências em benefício dos interesses dos seus clientes privados. E isto é
hoje tão escandalosamente óbvio que torna a situação atual cada mais
injustificável aos olhos dos cidadãos preocupados com a res publica. Outra das
reformas necessárias para um eficaz combate à corrupção seria a de impedir o
estado de recorrer aos tribunais arbitrais que cada vez mais são um instrumento
de legalização ou legitimação de verdadeiros assaltos ao património público.
Depois, o combate à corrupção
pode fazer-se também pela via da cidadania. Os cidadãos não devem nunca deixar
cair esse assunto no esquecimento. É claro que nem todos os agentes políticos
são corruptos, mas alguns são e os outros ficam calados. E, como dizia Martin
Luther King, o que é mais preocupante, por vezes, não é a ação das pessoas
corruptas, mas o silêncio das pessoas honestas. Basta que haja um político
desonesto, um só que seja, para que todos nós nos devamos preocupar com isso.
Basta haver no cesto uma maçã podre para que não possamos estar tranquilos. A
intervenção dos cidadãos pode fazer-se de muitas maneiras desde as conversas
particulares, cartas para os jornais, intervenção nos fóruns dos órgãos de
informação, nas reuniões partidárias e sobretudo através do exercício do
direito de voto, optando por não votar (por muito que isso lhes possa custar)
em partidos que demonstram tolerância com práticas de corrupção, de nepotismo,
de tráfico de influências ou sobre cujos dirigentes possa haver suspeitas
legítimas de usar os cargos do estado ou da administração em benefício pessoal.
Como corolário deste combate da cidadania está – deveria estar - a atuação dos
órgãos de comunicação social. Infelizmente, neste domínio, para além da ação
residual de alguns d. quixotes do jornalismo, não há muito a esperar.
Falemos, finalmente, do principal
meio de combate à corrupção que, em Portugal, têm sido os tribunais. Os
principais problemas do combate judicial à corrupção não estão hoje tanto nas
leis como na própria cultura judiciária que fundamentalmente é mais uma cultura
de poder e de arbitrariedade do que uma cultura de responsabilidade, de
eficácia e de respeito pelos cidadãos. As sucessivas alterações na legislação
penal e processual penal que foram feitas nas últimas décadas, sob pressão dos
magistrados (em muitos casos em violação do princípio da separação de poderes),
foram todas no sentido de diminuir e restringir o alcance prático das garantias
processuais dos arguidos. O que alguns setores sociais e mesmo alguns
magistrados desejam é a eliminação de qualquer modelo que garanta direitos aos
suspeitos de um crime, os quais deveriam, segundo esses setores, aparecer
juridicamente agrilhoados perante os investigadores e os juízes confessando
tudo o que estes gostariam de ouvir.
Por outro lado, o que deve
prevalecer nos tribunais é a lei e não a vontade dos juízes, os quais têm de
estar rigorosamente subordinados àquela e não o contrário. É a lei geral,
objetiva e abstrata que constitui o eixo em torno do qual deve girar a roda da
administração da justiça, e não a vontade do juiz. Este não é um especialista
em todas as matérias que tiver de julgar e, por isso, deve ser assessorado por
bons especialistas, a fim de compreender muito bem aquilo sobre que pedem o seu
veredicto. E deverá ser o juiz a escolher esses especialistas, desde que não
seja para dar emprego a amigos ou familiares.
Ao contrário do discurso
tremendista de alguns setores político-mediáticos, segundo o qual não será
possível um genuíno combate à corrupção com este sistema de garantias previsto
na nossa ordem jurídica, o que um republicano deve afirmar é que um verdadeiro
combate à corrupção só poderá ser levado a cabo no quadro de um sistema de
garantias igual ou semelhante aos que atualmente existem nas democracias
ocidentais, no quadro dos quais o sistema português não é seguramente o mais
«garantístico». Um combate à corrupção e à criminalidade em geral sem um
genuíno sistema de garantias processuais só é viável como um instrumento de
repressão política ou social. Esse modelo só é possível num ambiente cultural
em que o sentimento de vingança social se sobreponha ao sentimento
ético-jurídico de justiça. E, como devíamos todos saber, a vingança não é
justiça e a justiça não é vingança. Só em ditadura um sistema desses poderá
funcionar, mas então como um fim em si mesmo e não como instrumento de pacificação
social através da realização da justiça. Além disso, um tal modelo acabaria por
se tornar uma inutilidade porque as ditaduras não combatem a corrupção, antes a
escondem. Em ditadura não se perseguem os corruptos, mas sim aqueles que a
denunciam.
Em síntese: só um direito penal
humanista e da Ilustração, que coloque a pessoa humana no centro das suas
preocupações, poderá contribuir eficazmente para a realização dos valores
superiores do Estado de Direito, entre os quais está a punição do crime de corrupção.
A opinião de
Marinho e Pinto

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