«Num Estado de direito democrático, a denúncia sobre a prática de ilícitos penais só pode ter dois destinos: o arquivamento ou a abertura de um inquérito. Não, não é possível investigar factos passados sujeitando os cidadãos a uma espécie de purgatório penal. É o que nos dizem a jurisprudência constitucional e a lei, esta reservando as ditas averiguações para a “recolha de informação relativamente a notícias de factos suscetíveis de fundamentar suspeitas do perigo da prática de um crime”. Dirigem-se, pois, à prevenção de factos futuros.
Mas não é apenas a utilização ilegal de tais averiguações que impressiona. A sua exposição pública em plena campanha eleitoral lança um anátema insuportável sobre os respetivos destinatários (“suspeitos”, mas não sujeitos processuais) e contamina, objetivamente, a disputa democrática.
Foi por isso que, no passado dia 23 de abril, apresentei uma proposta no Conselho Superior do Ministério Público recomendando a submissão do tema ao Conselho Consultivo e ainda o apuramento das circunstâncias que permitiram a mediatização daquelas duas averiguações.
Tal proposta, discutida durante mais de três horas naquela reunião do Plenário, aliás com rasgados e transversais elogios, veio a ser votada no dia seguinte — a pedido de vários conselheiros, em benefício de melhor reflexão. Mas, malgrado o esforço de integração dos vários contributos recebidos nessa madrugada, acabou por ser liminarmente rejeitada, contando apenas com o meu voto favorável e, de entre os presentes, com o voto contra de todos os magistrados e a abstenção dos demais membros.»
Paulo Valério — Advogado e Membro do Conselho Superior do Ministério Público
29 Agosto 2025 às 8:32 por Valupi
Do blogue Aspirina B
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