Contudo, sendo competência do
Conselho de Estado «aconselhar o Presidente da República no exercício das suas
funções, quando este lho solicitar» (art.º 145.º), é natural que Marcelo o
convoque, como irá fazer por videoconferência no próximo dia 18, a partir do
Palácio de Belém.
Para o efeito, são estes os
artigos relevantes da Constituição:
«Art.º 19.º
1. Os órgãos de soberania não
podem, conjunta ou separadamente, suspender o exercício dos direitos,
liberdades e garantias, salvo em caso de estado de sítio ou de estado de
emergência, declarados na forma prevista na Constituição.
[...]
4. A opção pelo estado de sítio
ou pelo estado de emergência, bem como as respectivas declaração e execução,
devem respeitar o princípio da proporcionalidade e limitar-se, nomeadamente
quanto às suas extensão e duração e aos meios utilizados, ao estritamente necessário
ao pronto restabelecimento da normalidade constitucional.
5. A declaração do estado de
sítio ou do estado de emergência é adequadamente fundamentada e contém a
especificação dos direitos, liberdades e garantias cujo exercício fica
suspenso, não podendo o estado declarado ter duração superior a quinze dias, ou
à duração fixada por lei quando em consequência de declaração de guerra, sem
prejuízo de eventuais renovações, com salvaguarda dos mesmos limites.
6. A declaração do estado de
sítio ou do estado de emergência em nenhum caso pode afectar os direitos à
vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à
cidadania, a não retroactividade da lei criminal, o direito de defesa dos
arguidos e a liberdade de consciência e de religião.
7. A declaração do estado de
sítio ou do estado de emergência só pode alterar a normalidade constitucional
nos termos previstos na Constituição e na lei, não podendo nomeadamente afectar
a aplicação das regras constitucionais relativas à competência e ao
funcionamento dos órgãos de soberania e de governo próprio das regiões
autónomas ou os direitos e imunidades dos respectivos titulares.
8. A declaração do estado de
sítio ou do estado de emergência confere às autoridades competência para
tomarem as providências necessárias e adequadas ao pronto restabelecimento da
normalidade constitucional.
Art.º 138.º
1. A declaração do estado de
sítio ou do estado de emergência depende de audição do Governo e de autorização
da Assembleia da República ou, quando esta não estiver reunida nem for possível
a sua reunião imediata, da respectiva Comissão Permanente.
2. A declaração do estado de
sítio ou do estado de emergência, quando autorizada pela Comissão Permanente da
Assembleia da República, terá de ser confirmada pelo Plenário logo que seja
possível reuni-lo.»
Publicada por Eduardo Pitta à(s)
08:00
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Da Literatura
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