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segunda-feira, 17 de agosto de 2020

O bastonário da Ordem dos Médicos não perdia nada se, em vez de andar por aí às voltas como um moscardo que caiu numa poça de azeite, lesse a Constituição da República Portuguesa:

Era elementar e até o dignificava e aos médicos que representa. As funções do Estado e dos seus órgãos, governo e administração pública, estão claramente definidas. Basta ler e não ser um soprador de porcaria para os ventiladores - no caso os órgãos de comunicação social. Não ser mais um palpiteiro como tantos que enxameiam os media.

Qual é, afinal, a relação entre deveres do Estado, da Administração Pública e do Governo?

De uma leitura feita por um leigo:

O artigo 266, nº1 da CRP preceitua: “A Administração Pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.” A Administração Pública obedece à lei e aos princípios do Direito e está subordinada aos princípios da legalidade, da imparcialidade e da subsidiaridade.

Quanto a este último, que é o que está em causa no processo do Lar de Reguengos, quando as entidades públicas do Estado tomam iniciativas de realização das necessidades coletivas, prosseguindo o interesse público surgem dois fenómenos, o da descentralização (delegação de poderes ou atribuições públicas a entidades infra-estatais, que, assim, também vão exercer a função administrativa a nível territorial) e o da desconcentração (pluralidade de órgãos do Estado consoante a divisão em funções e competências, a diferente nível hierárquico ou não, e num âmbito central ou local).

Relativamente a estes dois fenómenos, há dois tipos de limites a ter em conta:

- Os limites materiais (a eficácia da Administração)

-Os limites orgânicos (manifestam a estrutura hierárquica das pessoas coletivas públicas).

Estamos, neste ponto, perante duas aceções da Administração Pública, a Administração em sentido material e a Administração em sentido orgânico.

A primeira será a Administração Pública como atividade dos serviços públicos e agentes administrativos levada a cabo na prossecução do interesse da coletividade, com vista à satisfação das suas necessidades.

A segunda será a Administração Pública como o sistema de órgãos, serviços e agentes do Estado, assim como as restantes pessoas coletivas públicas que asseguram a satisfação das necessidades coletivas.

O Governo não se confunde com a Administração Pública.

Na República Portuguesa, o Estado desempenha a atividade administrativa sob a DIREÇÃO do Governo, que exerce esta sua competência de 3 formas:

-Na Administração direta, em que há uma centralização administrativa, quando se trata de órgãos e serviços do Estado, centrais ou periféricos e integrados na sua pessoa coletiva (o que não era nem é o caso do Lar - isto é, não existe possibilidade de intervenção direta do governo);

-Na Administração indireta, onde existe uma descentralização, pois quem prossegue os fins do Estado são pessoas coletivas distintas do Estado (neste caso, o governo interviria no funcionamento do Lar através de órgãos locais ou regionais da administração pública e não através dos serviços centrais e, menos ainda do mais alto escalão da hierarquia do governo, um ministro).

-No caso da Administração autónoma, ela prossegue interesses públicos próprios das pessoas que a constituem, o que será, provavelmente o caso do Lar, que tem administração autónoma.

Na República Portuguesa o Governo é um órgão de direção da administração pública.

O artigo 199º alínea d) da Constituição da República Portuguesa, dispõe que é da competência do Governo dirigir a Administração direta do Estado, superintender a Administração indireta e exercer tutela sobre a Administração autónoma. Significa tal que, na primeira, ele dirige, na segunda ele define objetivos e guia as respetivas pessoas coletivas e na terceira, intervenciona quando necessário.

No entanto, este artigo não se aplica às entidades privadas que colaboram no exercício da função administrativa, nas quais o Estado tem poderes de fiscalização, mas estas conservam autonomia.

Era o caso do Lar de Reguengos e de tantos outros. Cabe ao Ministério Público apurar eventuais responsabilidade criminais.

Antes de proferir dislates e confundir os cidadãos, antes de se queixar da falta de leitura por parte do governo dos relatórios que a sua Ordem, um organismo autónomo, fora das estruturas do Estado e da administração direta, produz em catadupa e publicita com alarme, sobre os serviços do Estado, mas não sobre a deontologia e das práticas dos profissionais que representa, como lhe compete, o senhor Bastonário podia ler, com proveito, a bibliografia de onde se retiram as funções do Estado, da Administração Pública e do Governo:

AMARAL, Diogo Freitas do -Curso de Direito Administrativo Volume I, Almedina,2016.

SOUSA, Marcelo Rebelo de -Direito Administrativo,Princípios Fundamentais,tomo III, 2009, Dom Quixote

MIRANDA, Jorge-Manual de Direito Constitucional,TomoIII

Carlos Matos Gomes

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