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sexta-feira, 17 de março de 2017

O tempo dos direitos fundamentais:

guilherme_figueiredo
A Justiça tem de ser cega, rápida e, se possível, infalível. Mas como é que se investiga um caso complexo sem tempo? E, se tivermos em conta o outro prato da balança, é justo ter anos sob suspeita uma qualquer pessoa que se tenha tornado um alvo da Justiça? O bastonário da Ordem dos Advogados, Guilherme Figueiredo, explica porque não é admissível que a Justiça ponha vidas em suspenso
No atual quadro legal, resultante da Lei n.º 26/2010, de 30 de agosto, os prazos normais de duração do inquérito previstos no artigo 276.º do Código de Processo Penal são de seis meses, havendo arguidos presos, e de oito meses, se não os houver. Esses prazos podem ser elevados para dez, 12, 14 ou 16 meses (prazo máximo) em função do(s) tipo(s) de crime indiciariamente imputados e/ou da declaração de especial complexidade do processo, necessariamente constante de decisão fundamentada de um juiz de instrução criminal. Tais prazos contam-se do momento em que o inquérito passar a correr contra pessoa determinada ou a partir da data da constituição como arguido.
Esses prazos não têm uma natureza meramente “ordenadora”, já que se preveem consequências processuais para a respetiva ultrapassagem. São elas o fim necessário do segredo de justiça interno, a comunicação do titular do inquérito ao seu superior hierárquico, com indicação das razões pelas quais o prazo de duração máxima do inquérito foi ultrapassado e, bem assim, do período de tempo necessário à conclusão do mesmo. Nessa eventualidade, o superior hierárquico pode avocar o inquérito e terá, necessariamente, de dar conhecimento ao procurador-geral da República, ao arguido e ao assistente, devendo, nessas comunicações, dar indicação sobre o período de tempo que ainda seja necessário à conclusão do inquérito. Uma vez que o procurador-geral da República receba tal comunicação, poderá, independentemente das razões avançadas para a ultrapassagem dos prazos máximos de inquérito, determinar a aceleração processual.
Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável
A previsão legal de tais prazos funda-se na garantia constitucional prevista no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição, de onde resulta que “todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo”.
A questão do prazo razoável (e, naturalmente, do processo equitativo, relativamente ao qual a atual configuração do inquérito, em processo-crime, coloca importantes questões, sobretudo as que avultam da inexistência de uma plena igualdade de armas) impõe que os inquéritos não possam correr indefinidamente e que o legislador ordinário preveja consequências para a ultrapassagem dos prazos máximos de duração do inquérito.
Naturalmente que tais prazos também visam, ainda que em segunda linha, garantir que a investigação decorra em momento próximo ao da prática dos factos, uma vez que quanto mais tempo passar sobre esse momento, maiores problemas serão colocados à reconstituição histórica que a investigação visa.
As questões que a ultrapassagem dos prazos máximos de duração do inquérito coloca (independentemente de poder discutir-se qual a validade processual dos atos praticados após o termo dos prazos máximos previstos no artigo 276.º, do Código de Processo Penal, questão à qual a jurisprudência dos tribunais portugueses vem dado resposta, no sentido de tal circunstância não afetar a respetiva validade) é, em meu entender, não só uma questão de violação do direito do Arguido ou do suspeito a verem a sua situação processual definida dentro dos prazos que o legislador considerou serem “razoáveis”, mas, igualmente, uma questão de legitimação da própria função persecutória e punitiva do Estado.
A injustiça perpetrada contra um se transforma em ameaça contra todos
À medida que os prazos máximos de inquérito vão sendo estendidos além dos limites legais assinalados no Código de Processo Penal, e independentemente das razões que sejam apresentadas para tal circunstância, dá-se um inevitável amortecimento da legitimidade persecutória e punitiva do Estado, que é consequência do sacrifício que, por essa via, é imposto ao arguido ou ao suspeito, do ponto de vista do direito à definição, em prazo razoável, da sua situação face ao processo.
Nas situações em que o arguido tenha sido sujeito a prisão preventiva, a existência de fortes indícios da prática de crime, que é pressuposto específico da aplicação dessa medida de coação, permite, pelo menos em tese, por força da necessária verificação desse pressuposto, esperar que o despacho final de inquérito seja proferido com relativa celeridade, desejavelmente antes da verificação dos prazos a que o artigo 276.º do Código de Processo Penal alude.
Quando o legislador definiu, em obediência ao comando constitucional que resulta do artigo 20.º, n.º 4, da Lei Fundamental, quais são os prazos máximos de duração do inquérito (dentro de cujas balizas há de encontrar-se o critério de razoabilidade que o caso concreto reclame), não pode haver circunstâncias exógenas ao processo (designadamente a falta de meios investigatórios) que permitam a extensão sucessiva de tais prazos.
A ultrapassagem desses prazos, estando sujeita ao escrutínio interno dos intervenientes processuais, é igualmente passível de um escrutínio externo, na medida em que se trata de situações em que são direitos dos cidadãos em face do Estado que poderão estar em causa e, nessas situações, a perceção acerca da administração da justiça transcende, necessariamente, o caso concreto. Trata-se de situações em que, na frase lapidar de Montesquieu, a injustiça perpetrada contra um se transforma em ameaça contra todos.
(Guilherme Figueiredo* ,in Expresso Diário, 17/03/2017) 

*Bastonário da Ordem dos Advogados

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