Em Portugal é possível publicar isto e não acontecer nada de nadinha de nada: Justiça cega, mas não estúpida
Paulo Lopes Marcelo é um deputado do PSD que tem botado faladura sobre a proposta de lei que pretende colar o seu partido e o Governo directamente ao destino judicial de Sócrates. Isso é dito às claras pelo próprio em múltiplas ocasiões e também neste artigo. Escândalo? Nenhum de nenhum. A prova provada de ser a Operação Marquês, na sua essência, um processo político há 12 anos a ser explorado a outrance.
Mas se esta cumplicidade do sistema político, das instituições judiciais e da sociedade – portanto, do regime – com o linchamento de Sócrates por razões de Estado há muito que não surpreende, o texto deste Marcelo tem passagens que revolvem as entranhas. Como estas:
– “É necessário fechar a porta que nunca deveria ter sido aberta: impedir que a prescrição seja usada como arma. Seja com o arguido Sócrates ou qualquer outro.”
– “evitando a mimetização da estratégia seguida por Sócrates, o que seria a subversão da justiça.”
– “o sistema fica permeável à chico-espertice processual, em especial de arguidos com tanta má-fé como poder económico.”
– “O combate à corrupção não se faz com relatório ou proclamações, mas com medidas concretas para que os corruptos sejam julgados em tempo útil.”
Sim, o fulano calunia Sócrates e não sei quantos advogados e pretende que os corruptos sejam julgados em tempo útil. E fica a dúvida, serão só os corruptos? Então para ladrões, violadores e assassinos já não há pressa? Será que vão ficar de fora desta medida tão necessária em 2026? Explicador: é que em 2026 está em causa julgar um corrupto cuja condenação já transitou em julgado nos esgotos a céu aberto e na pulharia, estamos só à espera que o tribunal despache a papelada, é a tese do senhor professor e deputado Paulo Lopes Marcelo. Com estas consequências:
Violação da presunção de inocência (artigo 32.º, n.º 2, CRP) – O autor trata como facto estabelecido que as substituições de advogado no caso Sócrates são manobras dilatórias intencionais, utilizando expressões como “chico-espertice processual” e “arguidos com tanta má-fé como poder económico” para designar um arguido cujo julgamento está em curso. Num deputado, isto representa uma interferência do poder legislativo na esfera judicial; num professor de Direito da Faculdade de Lisboa, constitui a negação pedagógica de um princípio que tem a obrigação profissional de ensinar e defender. A presunção de inocência não é uma formalidade processual — é uma garantia civilizacional, e quem a ensina nas salas de aula não pode destruí-la nas páginas dos jornais.
Violação do princípio da separação de poderes (artigos 2.º e 111.º, CRP) – O artigo constitui uma intervenção directa do poder legislativo num processo judicial em curso. O autor nomeia o arguido, liga directamente ao dossiê jornalístico do caso, qualifica a conduta da defesa em termos morais e anuncia a lei que apresentou como resposta a essa conduta concreta. Mesmo afirmando que “não compete ao legislador pronunciar-se sobre a aplicação”, toda a estrutura argumentativa do texto faz exactamente o contrário. Um jurista universitário sabe — ou deveria saber — que a separação de poderes não se mede apenas pela letra da norma aprovada, mas pela legitimidade do processo que a produz. Quando um legislador elabora, apresenta e promove publicamente uma norma penal em função de um caso concreto identificado, a contaminação da função legislativa pela pressão sobre a função judicial está consumada, ainda que a norma, na sua redacção final, se apresente em termos abstractos.
Legislação ad hominem disfarçada de generalidade (artigo 18.º, n.º 3, CRP) – O autor invoca a natureza geral e abstracta da proposta, mas toda a motivação, fundamentação pública e comunicação da mesma está ancorada num caso singular. A proposta foi apresentada no contexto da Operação Marquês, o próprio deputado reconheceu à imprensa que o caso motivou a iniciativa, e o artigo de opinião menciona Sócrates pelo nome duas vezes. Esta contradição entre a pretensão de generalidade e a realidade da motivação particularista não é apenas uma fragilidade constitucional: é uma contradição que um professor de Direito conhece profundamente, porque o problema das leis-medida e da legislação reactiva é matéria clássica do direito constitucional português, amplamente tratada pela doutrina e pela jurisprudência do Tribunal Constitucional.
Omissão da condição de proponente: falta de transparência institucional – O artigo é publicado no Público sem que o autor se identifique como primeiro signatário da proposta legislativa que está a defender. A identificação genérica permite que o leitor o leia como se fosse uma análise independente, quando na realidade é uma peça de promoção da sua própria iniciativa parlamentar. Um deputado da República tem um dever acrescido de transparência perante os cidadãos; um académico de Direito tem um dever de rigor na distinção entre análise e advocacia. A omissão viola ambos. Não se trata de uma obrigação legal formal, mas de uma exigência ética que é tanto mais forte quanto mais elevados são os estatutos que o autor acumula.
Instrumentalização selectiva do artigo 20.º da CRP – O autor invoca o direito à tutela jurisdicional efectiva e à decisão em prazo razoável exclusivamente na perspectiva do interesse punitivo do Estado, omitindo que o mesmo artigo 20.º protege igualmente o arguido contra a sujeição prolongada a um processo penal. Num caso com mais de 12 anos de duração, em que a lentidão resulta de múltiplos factores sistémicos — dimensão do processo, gestão do tribunal, complexidade probatória —, atribuir o problema essencialmente à conduta de um arguido é uma distorção que um professor de Direito não pode ignorar de boa-fé. A tutela jurisdicional efectiva não é sinónimo de eficácia punitiva: é uma garantia bilateral que protege tanto quem acusa como quem é acusado. Ao invocá-la apenas num sentido, o autor subverte o próprio princípio que pretende invocar.
Simplificação e desqualificação do direito de defesa (artigo 32.º, n.º 3, CRP) – O artigo apresenta a substituição de advogado como um expediente abusivo, sem em momento algum reconhecer que o direito à escolha de defensor é um direito constitucional autónomo e que a renúncia do mandato pelo advogado — como o próprio Sócrates alegou ter sucedido — pode ser uma circunstância não imputável ao arguido. A proposta legislativa que defende não distingue entre substituições voluntárias e renúncias do defensor, o que significa que um arguido pode ser penalizado pelo exercício de um direito que não depende apenas da sua vontade. Mais grave ainda: o artigo descreve esta crítica como infundada, afirmando que a proposta “não limita os direitos de defesa, pelo contrário”, sem abordar minimamente o efeito dissuasor que a suspensão da prescrição pode ter sobre o exercício legítimo desse direito. Um académico de Direito Constitucional reconheceria neste ponto o problema clássico do chilling effect — o efeito inibitório indirecto sobre direitos fundamentais.
Pressão política sobre o debate parlamentar – O parágrafo final do artigo converte uma questão de direitos fundamentais num teste de lealdade partidária, anunciando que as votações permitirão distinguir quem quer mudança de quem quer manter tudo na mesma. Este enquadramento binário exerce pressão sobre os restantes partidos, sugerindo que votar contra a proposta equivale a ser cúmplice da impunidade. Esta retórica é incompatível com o debate parlamentar sobre matéria penal, onde a ponderação entre garantias constitucionais exige prudência e liberdade de voto. É também incompatível com o papel de um jurista académico, que sabe que a restrição de direitos fundamentais exige justificação proporcional e não pode ser decidida sob pressão mediática.
A agravante do duplo estatuto, em síntese – Cada uma destas violações e contradições seria criticável se cometida por qualquer cidadão ou político. Mas o facto de o autor ser simultaneamente deputado e professor de Direito na Faculdade de Lisboa agrava-as de forma qualitativa, não apenas quantitativa. Enquanto deputado, tem um dever constitucional de respeitar os princípios do Estado de direito democrático no exercício da função legislativa. Enquanto professor de Direito, tem o dever académico e deontológico de os ensinar, explicar e defender. Quando o mesmo indivíduo viola na praça pública os princípios que ensina na universidade, o dano não é apenas jurídico ou político: é um dano à credibilidade das instituições que representa — a Assembleia da República e a Universidade de Lisboa — e à própria ideia de que o Direito é algo mais do que um instrumento ao serviço da conveniência política do momento.
Escândalo? Não, pá. Porque Sócrates.
26 Março 2026 às 8:40 por Valupi
Do blogue Aspirina B
Sem comentários:
Enviar um comentário