Ana Sá Lopes, Público, 26/03/2026
Coisas que Podem Acontecer:
Umas de maior importância que outras. Outrora assim acontecia. É por isso que gosto de as relatar para os mais novos saberem o que fizeram os seus antepassados. Conseguiram fazer de uma coutada, uma aldeia, depois uma vila e, hoje uma cidade, que em tempos primórdios se chamou Fredemundus. «(Frieden, Paz) (Munde, Protecção).» Mais tarde Freamunde. "Acarinhem-na. Ela vem dos pedregulhos e das lutas tribais, cansada do percurso e dos homens. Ela vem do tempo para vencer o Tempo."
Rádio Freamunde
sexta-feira, 27 de março de 2026
"O CHEGA É O PARTIDO DOS PEDÓFILOS":
quinta-feira, 26 de março de 2026
Jeffrey Sachs: O Irão é o cemitério da hegemonia americana:
(Jeffrey Sachs, in canal do Youtube de Glenn Diesen, 25/03/2026)

O Prof. Jeffrey Sachs argumenta que Trump está se tornando cada vez mais irracional e que os erros de cálculo na guerra contra o Irão revelam os problemas de uma hegemonia decadente. É ver o vídeo abaixo, em português, no canal do Youtube do Prof. Glenn Diesen.
Do blogue Estátua de Sal
Ventos Semeados: Montenegro em queda livre e o PS a aferir o rumo
Porque Sócrates:
Em Portugal é possível publicar isto e não acontecer nada de nadinha de nada: Justiça cega, mas não estúpida
Paulo Lopes Marcelo é um deputado do PSD que tem botado faladura sobre a proposta de lei que pretende colar o seu partido e o Governo directamente ao destino judicial de Sócrates. Isso é dito às claras pelo próprio em múltiplas ocasiões e também neste artigo. Escândalo? Nenhum de nenhum. A prova provada de ser a Operação Marquês, na sua essência, um processo político há 12 anos a ser explorado a outrance.
Mas se esta cumplicidade do sistema político, das instituições judiciais e da sociedade – portanto, do regime – com o linchamento de Sócrates por razões de Estado há muito que não surpreende, o texto deste Marcelo tem passagens que revolvem as entranhas. Como estas:
– “É necessário fechar a porta que nunca deveria ter sido aberta: impedir que a prescrição seja usada como arma. Seja com o arguido Sócrates ou qualquer outro.”
– “evitando a mimetização da estratégia seguida por Sócrates, o que seria a subversão da justiça.”
– “o sistema fica permeável à chico-espertice processual, em especial de arguidos com tanta má-fé como poder económico.”
– “O combate à corrupção não se faz com relatório ou proclamações, mas com medidas concretas para que os corruptos sejam julgados em tempo útil.”
Sim, o fulano calunia Sócrates e não sei quantos advogados e pretende que os corruptos sejam julgados em tempo útil. E fica a dúvida, serão só os corruptos? Então para ladrões, violadores e assassinos já não há pressa? Será que vão ficar de fora desta medida tão necessária em 2026? Explicador: é que em 2026 está em causa julgar um corrupto cuja condenação já transitou em julgado nos esgotos a céu aberto e na pulharia, estamos só à espera que o tribunal despache a papelada, é a tese do senhor professor e deputado Paulo Lopes Marcelo. Com estas consequências:
Violação da presunção de inocência (artigo 32.º, n.º 2, CRP) – O autor trata como facto estabelecido que as substituições de advogado no caso Sócrates são manobras dilatórias intencionais, utilizando expressões como “chico-espertice processual” e “arguidos com tanta má-fé como poder económico” para designar um arguido cujo julgamento está em curso. Num deputado, isto representa uma interferência do poder legislativo na esfera judicial; num professor de Direito da Faculdade de Lisboa, constitui a negação pedagógica de um princípio que tem a obrigação profissional de ensinar e defender. A presunção de inocência não é uma formalidade processual — é uma garantia civilizacional, e quem a ensina nas salas de aula não pode destruí-la nas páginas dos jornais.
Violação do princípio da separação de poderes (artigos 2.º e 111.º, CRP) – O artigo constitui uma intervenção directa do poder legislativo num processo judicial em curso. O autor nomeia o arguido, liga directamente ao dossiê jornalístico do caso, qualifica a conduta da defesa em termos morais e anuncia a lei que apresentou como resposta a essa conduta concreta. Mesmo afirmando que “não compete ao legislador pronunciar-se sobre a aplicação”, toda a estrutura argumentativa do texto faz exactamente o contrário. Um jurista universitário sabe — ou deveria saber — que a separação de poderes não se mede apenas pela letra da norma aprovada, mas pela legitimidade do processo que a produz. Quando um legislador elabora, apresenta e promove publicamente uma norma penal em função de um caso concreto identificado, a contaminação da função legislativa pela pressão sobre a função judicial está consumada, ainda que a norma, na sua redacção final, se apresente em termos abstractos.
Legislação ad hominem disfarçada de generalidade (artigo 18.º, n.º 3, CRP) – O autor invoca a natureza geral e abstracta da proposta, mas toda a motivação, fundamentação pública e comunicação da mesma está ancorada num caso singular. A proposta foi apresentada no contexto da Operação Marquês, o próprio deputado reconheceu à imprensa que o caso motivou a iniciativa, e o artigo de opinião menciona Sócrates pelo nome duas vezes. Esta contradição entre a pretensão de generalidade e a realidade da motivação particularista não é apenas uma fragilidade constitucional: é uma contradição que um professor de Direito conhece profundamente, porque o problema das leis-medida e da legislação reactiva é matéria clássica do direito constitucional português, amplamente tratada pela doutrina e pela jurisprudência do Tribunal Constitucional.
Omissão da condição de proponente: falta de transparência institucional – O artigo é publicado no Público sem que o autor se identifique como primeiro signatário da proposta legislativa que está a defender. A identificação genérica permite que o leitor o leia como se fosse uma análise independente, quando na realidade é uma peça de promoção da sua própria iniciativa parlamentar. Um deputado da República tem um dever acrescido de transparência perante os cidadãos; um académico de Direito tem um dever de rigor na distinção entre análise e advocacia. A omissão viola ambos. Não se trata de uma obrigação legal formal, mas de uma exigência ética que é tanto mais forte quanto mais elevados são os estatutos que o autor acumula.
Instrumentalização selectiva do artigo 20.º da CRP – O autor invoca o direito à tutela jurisdicional efectiva e à decisão em prazo razoável exclusivamente na perspectiva do interesse punitivo do Estado, omitindo que o mesmo artigo 20.º protege igualmente o arguido contra a sujeição prolongada a um processo penal. Num caso com mais de 12 anos de duração, em que a lentidão resulta de múltiplos factores sistémicos — dimensão do processo, gestão do tribunal, complexidade probatória —, atribuir o problema essencialmente à conduta de um arguido é uma distorção que um professor de Direito não pode ignorar de boa-fé. A tutela jurisdicional efectiva não é sinónimo de eficácia punitiva: é uma garantia bilateral que protege tanto quem acusa como quem é acusado. Ao invocá-la apenas num sentido, o autor subverte o próprio princípio que pretende invocar.
Simplificação e desqualificação do direito de defesa (artigo 32.º, n.º 3, CRP) – O artigo apresenta a substituição de advogado como um expediente abusivo, sem em momento algum reconhecer que o direito à escolha de defensor é um direito constitucional autónomo e que a renúncia do mandato pelo advogado — como o próprio Sócrates alegou ter sucedido — pode ser uma circunstância não imputável ao arguido. A proposta legislativa que defende não distingue entre substituições voluntárias e renúncias do defensor, o que significa que um arguido pode ser penalizado pelo exercício de um direito que não depende apenas da sua vontade. Mais grave ainda: o artigo descreve esta crítica como infundada, afirmando que a proposta “não limita os direitos de defesa, pelo contrário”, sem abordar minimamente o efeito dissuasor que a suspensão da prescrição pode ter sobre o exercício legítimo desse direito. Um académico de Direito Constitucional reconheceria neste ponto o problema clássico do chilling effect — o efeito inibitório indirecto sobre direitos fundamentais.
Pressão política sobre o debate parlamentar – O parágrafo final do artigo converte uma questão de direitos fundamentais num teste de lealdade partidária, anunciando que as votações permitirão distinguir quem quer mudança de quem quer manter tudo na mesma. Este enquadramento binário exerce pressão sobre os restantes partidos, sugerindo que votar contra a proposta equivale a ser cúmplice da impunidade. Esta retórica é incompatível com o debate parlamentar sobre matéria penal, onde a ponderação entre garantias constitucionais exige prudência e liberdade de voto. É também incompatível com o papel de um jurista académico, que sabe que a restrição de direitos fundamentais exige justificação proporcional e não pode ser decidida sob pressão mediática.
A agravante do duplo estatuto, em síntese – Cada uma destas violações e contradições seria criticável se cometida por qualquer cidadão ou político. Mas o facto de o autor ser simultaneamente deputado e professor de Direito na Faculdade de Lisboa agrava-as de forma qualitativa, não apenas quantitativa. Enquanto deputado, tem um dever constitucional de respeitar os princípios do Estado de direito democrático no exercício da função legislativa. Enquanto professor de Direito, tem o dever académico e deontológico de os ensinar, explicar e defender. Quando o mesmo indivíduo viola na praça pública os princípios que ensina na universidade, o dano não é apenas jurídico ou político: é um dano à credibilidade das instituições que representa — a Assembleia da República e a Universidade de Lisboa — e à própria ideia de que o Direito é algo mais do que um instrumento ao serviço da conveniência política do momento.
Escândalo? Não, pá. Porque Sócrates.
26 Março 2026 às 8:40 por Valupi
Do blogue Aspirina B
O acordo impossível:
(João Gomes, in Facebook, 25/03/2026)

Há propostas que nascem para ser assinadas. E há propostas que nascem para ser recusadas. O chamado “plano de 15 pontos” apresentado por Trump ao Irão pertence à segunda categoria.
À superfície, parece diplomacia: uma lista ordenada, numerada, racional de exigências e concessões. Um exercício de engenharia política com aparência de equilíbrio. Mas basta um olhar minimamente atento para perceber que não se trata de um acordo. Trata-se de um ultimato disfarçado de negociação.
O núcleo da proposta é simples: o Irão deve abdicar de tudo o que constitui a sua capacidade de dissuasão – nuclear, militar e regional – em troca de promessas económicas cuja solidez já foi anteriormente testada… e falhou. Desmantelar instalações, entregar stock, aceitar inspeções totais, limitar mísseis, abandonar aliados, abrir mão da sua influência geopolítica e ainda permitir mecanismos automáticos de punição futura. Tudo isto em troca de sanções que podem regressar ao sabor de um ciclo político em Washington. Não é um acordo. É uma reconfiguração forçada.
Ora, a teoria clássica dos conflitos ensina-nos algo elementar: negocia-se quando não se pode vencer – ou quando o custo de vencer é demasiado elevado. Mas aqui começa o verdadeiro paradoxo. Se é Trump a apresentar este plano, não é ilegítimo perguntar: o que estão, de facto, a reconhecer?
Não uma incapacidade militar – essa continua a ser enorme. Mas algo mais subtil e mais relevante: a impossibilidade de controlar as consequências de uma escalada. Uma guerra com o Irão não é apenas um teatro militar. É um evento sistémico. Energia, comércio global, estabilidade regional – tudo entra em colapso por arrasto. Não há vitória limpa num tabuleiro onde cada movimento provoca ondas de choque globais.
E é precisamente por isso que este “acordo impossível” levanta outra leitura, mais cínica – e talvez mais realista. E se isto não for para ser aceite? E se for, simplesmente, uma manobra dilatória? Ganhar tempo. Testar intenções. Criar narrativa. Posicionar forças. Preparar o terreno – político, mediático e militar – para um cenário alternativo. Porque, historicamente, negociar e preparar conflito nunca foram caminhos opostos. Pelo contrário: são frequentemente paralelos.
A hipótese de uma operação militar mais agressiva não pode ser descartada. Um ataque aéreo massivo, concentrado em infraestruturas críticas, centros urbanos costeiros, sistemas de defesa e logística. Uma tentativa de controlo de pontos estratégicos – ilhas, corredores marítimos, zonas costeiras. Um choque rápido, de alta intensidade, desenhado para desorganizar antes de consolidar.
Mas aqui entra o detalhe que raramente cabe nos planos: o “depois”. Desembarcar tropa é uma coisa. Sustentar é outra. Controlar território hostil, com profundidade estratégica, redes locais e capacidade assimétrica, é um problema de outra ordem. E é nesse momento que o custo humano deixa de ser abstração e passa a contabilidade política. Quantos homens são necessários para transformar um mapa em realidade? E quantos regressam? A história recente oferece respostas pouco animadoras.
É neste ponto que a ironia se torna inevitável. Um plano apresentado como alternativa à guerra pode, na verdade, ser o seu prólogo. Uma proposta impossível pode ser apenas o argumento necessário para justificar o inevitável: “tentámos a diplomacia”. E, no entanto, há um elemento que não pode ser ignorado: o outro lado também lê o jogo.
O Irão não é um ator passivo. Sabe que aceitar este plano seria abdicar da sua própria lógica de sobrevivência. Mas rejeitá-lo implica navegar um espaço perigoso, onde cada recusa pode ser reinterpretada como provocação. A margem de erro é mínima.
O “acordo impossível” cumpre assim a sua função essencial: não resolver, mas enquadrar. Não pacificar, mas preparar. Não construir confiança, mas gerir perceções. E talvez seja essa a sua maior eficácia. Porque, no fim, não se trata de chegar a um entendimento.
Trata-se de definir quem será responsabilizado pela sua ausência ou quem reconhecerá primeiro que não tem hipótese de continuar.
Do blogue Estátua de Sal
terça-feira, 24 de março de 2026
Donald Trump cai na sua própria armadilha: conseguirá vencer em Cuba?
(Vijay Prashad in Resistir, 24/03/2026)

O infantilismo imperialista
Donald Trump gosta de vencer. Deixou isso bem claro no seu livro de 1987, The Art of the Deal, onde escreve sobre como gosta de “pensar em grande” e “vencer em grande”. O que Trump detesta é um “perdedor”, uma palavra que usa frequentemente em The Art of the Deal e que emprega nas suas conversas para caracterizar as pessoas de quem não gosta. Nos últimos anos, vencer eleições significou tudo para Trump (a sua derrota frente a Joe Biden em 2020 abalou-o tanto que se recusou a aceitar o resultado). Mas este ano, Trump concentrou a sua atenção em alcançar a vitória em algo que prometeu evitar: guerras.
Continuar a ler o artugo completo aqui.
Do blogue Estátua de Sal
Legalidade ou Legitimidade:
(Major-General Raúl Cunha, in Facebook, 23/03/2026, Revisão da Estátua)

O presidente norte-americano, Donald Trump e o primeiro-ministro israelita, Benjamin Netanyahu, justificaram o ataque ao Irão como sendo uma guerra “necessária” do bem contra o mal. E, muitos dos aliados dos EUA utilizaram uma linguagem algo semelhante nas suas declarações sobre essa guerra, manifestando (com raras, mas honrosas exceções) o seu apoio aos EUA. Assim, esta ideia de legitimidade – ou seja, o que é “certo”, “necessário” ou “justo” – está a ser utilizada em muitas das declarações sobre a guerra.
No entanto, desde que os Estados Unidos e Israel iniciaram a sua guerra contra o Irão, a maioria dos especialistas em direito internacional tem uma outra linguagem sobre a legalidade dos ataques. Na realidade, os mais diversos peritos jurídicos afirmaram que os ataques violaram o artigo 2º(4) da Carta da ONU, que proíbe o uso da força contra os Estados; e os EUA e Israel não apresentaram alguma prova de que o Irão representasse uma ameaça iminente para qualquer um deles. E nenhum desses dois países levou a questão ao Conselho de Segurança da ONU. Como tal, o ataque e a consequente guerra constituiu uma clara violação do direito internacional.
Mas, embora a maioria dos estudiosos concorde que os ataques foram ilegais, o debate público e político teve e tem um sentido totalmente diverso. Em vez de se reportarem às questões jurídicas, muitos políticos, comentadores e observadores estão a contrabalançar a ilegalidade com argumentos sobre a legitimidade. E, desse modo, essa ideia de legitimidade – ou seja, o que é “certo”, “necessário” ou “justo” – está a ser utilizada em quase todos os debates sobre esta guerra.
Mas quem decide o que é justo?
Para os EUA e alguns dos seus aliados, trata-se de uma equação moral binária: o Irão é mau, nós somos os bons. Mas este argumento também pode ser colocado na perspectiva do Irão: Israel e os EUA são pérfidos e querem destruir-nos… por isso, precisamos de muitos mísseis e, eventualmente, até armas nucleares para nos protegermos.
Uma vez que os Estados forem autorizados a agir de acordo com o seu próprio sentido de moralidade e justiça, o sistema internacional pode vir a seguir um caminho extremamente perigoso. Cada Estado pode passar a considerar-se o actor “bom” na sua própria história. E, se permitirmos que a moral individual se sobreponha à lei, instala-se o caos moral.
Basta lembrarmos que, historicamente, os argumentos morais sobre “civilização”, “superioridade”, “iluminismo” ou “desenvolvimento” também foram utilizados para justificar a colonização e a escravatura.
E esta situação ainda continua a verificar-se, hoje em dia, em diferentes contextos: acontece existir um grupo a assumir que a sua bússola moral é universal, superior e obrigatória para todos os outros. E, se o mundo regressar a este modo iníquo de pensar, os estados mais fortes voltarão a ser os árbitros que definem aquilo que pode ser considerado como “bom”.
Não haja ilusões que, na realidade, existem dois pesos e duas medidas no direito internacional: Os Estados mais poderosos têm uma maior impunidade e os Estados mais fracos enfrentam um maior escrutínio. Daí que, a existência de desigualdade no direito internacional, implique a necessidade de não acontecer o abandono total do mesmo.
E, por que razão isso é importante?
A guerra com o Irão está a revelar uma perigosa mudança na forma como os Estados (sobretudo os do dito “ocidente alargado”) justificam as suas ações: verifica-se assim uma crescente preferência pelas narrativas morais em detrimento do raciocínio jurídico.
Se aceitarmos que a narrativa de uma “guerra justa” passe a substituir o Estado de Direito, pouco restará que consiga impedir que os Estados mais poderosos dominem os mais fracos. E, o propósito do direito internacional não é determinar quem é moralmente bom; trata-se de manter a ordem num mundo onde continua a haver Estados que acreditam serem os eleitos para travar o “bom” combate.
Do blogue Estátua de Sal