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quarta-feira, 25 de fevereiro de 2026

A IMPOSSÍVEL DEFESA NA OPERAÇÃO MARQUÊS:

Sara Moreira procedeu como um advogado deve proceder em tais - e tão raras - circunstâncias, nas quais o tribunal, com apoio da acusação, inviabiliza simplesmente a defesa.
Desde a hostilização desconsiderante de Pedro Delille, até à pretensa defesa oficiosa, com a qual se visou substituir o segundo defensor mandatado, durante o período de doença deste, até aos dez dias dados a Sara Moreira, do que se trata, agora indesmentivelmente, é da inviabilização da defesa.
O primeiro defensor retira-se e renuncia como forma de protesto, por ter sido alvejado por imputações acrimoniosas, mais características de uma crise de nervos e menos de acto decisório compatível com a preservação de referências normativas mínimas, como em recursos interpostos ficou dito.
Os outros dois defensores fazem o mesmo. Um por ter sido substituído, em período de doença, por figurante que não fazia, nem podia fazer, a menor ideia do processo onde intervinha. Isso forçando o advogado titular a devolver a liberdade aos poderes de constituição de mandato, para pôr termo àquilo. E a terceira, por lhe ser recusado o tempo necessário à preparação da defesa.
Vamos no terceiro defensor constituído cujo exercício é inviabilizado neste tribunal. Em processo com comissão de acompanhamento do CSM.
A comissão de acompanhamento é, no mínimo, o seguimento dos trabalhos pelo organismo competente para a colocação dos juízes, para a sua inspecção, classificação de serviço, sancionamento disciplinar e promoção.
Uma tal comissão, de confessada existência, é aberração em si mesma e por si só, face à exigência normativa do tribunal independente.
De salientar o papel do bastonário Massano, deslocando-se a tribunal (!) para apoiar a defensora oficiosa face à imputação do desempenho do papel de comparsa passiva.
E desde o arremedo de julgamento do assassinado Ceaucescu, que não se via um pretenso defensor a atacar o arguido.
Aqui, veio a pretensa defensora, em declarações públicas, imputar ao arguido a responsabilidade por não estar a ser defendido. Por não a ter contactado, disse, como se isso pudesse exigir-se a quem tinha defensor constituído e como se pudesse fazer alguma diferença pela positiva, naquelas circunstâncias, contactar ou não tal personagem.
E o bastonário veio atacar em público o defensor constituído, doente, ameaçando-o de processo disciplinar. Coisa nunca vista. Felizmente Massano calou-se, quando o atacado dele participou disciplinarmente ao Conselho Superior da Ordem, como não podia deixar de ser.
Agora o tribunal colectivo solicita à Ordem a nomeação de um oficioso, capaz de suprir a impossibilidade de conformação dos advogados face à recusa do tempo necessário à preparação da defesa.
Quer passar do comprometimento implícito, manifestado por Massano, dir-se-ia abusivamente, ao comprometimento expresso da Ordem.
Solicita um oficioso com a aptidão para - à imagem da oficiosa anterior, nisso apoiada pelo bastonário Massano - aceitar o papel de figurante passivo, assegurando uma pretensa defesa, sem tempo para conhecer os autos. E pretende-se agora, ab initio, o apoio da Ordem ao desejado figurante.
Ou seja, pretende-se uma defesa das aparências útil ao tribunal. Na radical impossibilidade, assim assegurada, da defesa material efectiva exigida pela norma.
Isso, a consumar-se uma tal aceitação, não andará longe da indiciação do crime de prevaricação de advogado. Os advogados não podem prejudicar - por conduta livre e voluntária - interesses cuja defesa lhes foi confiada.
Vai ser interessante saber quanto fará a Ordem, porque a pretensão do tribunal, se mais não houvesse, está completamente fora das previsões da Lei do Apoio Judiciário. E estamos em terreno de Direito Público. Onde não haja permissão, há proibição.
Aceitará a Ordem dos Advogados o papel cujo desempenho o tribunal formalmente lhe solicita? O papel de cumplicidade na violação do direito à defesa efectiva, ao processo equitativo e ao tribunal independente, ou seja, o papel da violação dos Direitos Humanos?
Não tardaremos a sabê-lo.
Mas sabemos também que a legitimidade para a defesa dos Direitos do Homem é universal.
Todos os advogados podem recorrer - a meu modesto olhar - de qualquer acto onde tão nefasto comprometimento seja concedido, por qualquer órgão, ou cargo de estrutura, daquela Associação Pública.
Havendo recurso hierárquico isso suspenderá a decisão, se não nos falha o olhar.
E entre todos cuja legitimidade para recorrer não pode discutir-se, está, evidentemente, o próprio José Sócrates, cujos Direitos Fundamentais estão a ser tão obstinadamente violados.
Entretanto, o lumpen brama quanto o ensinaram a dizer: - "manobras dilatórias".
O lumpen exulta quando aprende uma nova expressão a alimentar-lhe a vacuidade moral, permitindo-lhe a sensação de perceber alguma coisa, onde jamais perceberá seja o que for.
Mas quanto restará de tudo isto há-de ser sempre a consistência moral de José Sócrates. A sua capacidade de resistência - porventura única - à indecência de uma perseguição sem nome, arrastada por doze anos.
Isto não é um processo. Realmente não. E a estas perseguições, em regra, só sobrevivem os perseguidos.

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