(Estátua de Sal, 20/07/2025)

Na sequência da participação que fizémos à ERC (ver aqui) sobre o comportamento deontologicamente abusivo de Pedro Bello Moraes, na sua qualidade de jornalista da CNN, em relação ao Major-general Carlos Branco, recebemos daquela entidade pública o texto que abaixo reproduzimos.
No essencial, a entidade – apesar de reconhecer que algo de errado existiu no comportamento do jornalista -, minimiza a gravidade do sucedido. Além de dizer que não é a ela que compete aplicar sanções a jornalistas.
Mas leiam e que cada um tire as suas ilações sobre o estado da comunicação social em Portugal. Já agora faço notar que a reação da CNN foi mandar retirar o vídeo do incidente do Youtube, ao abrigo dos direitps de autor – como podem constatar se seguirem o link que coloquei acima e que remetia para o vídeo -, bem como do seu próprio site. Afinal, não se passou nada, não há imagens logo não houve crime…
Estátua de Sal, 20/07/2025
Exposição contra a CNN Portugal relativa à conduta do pivô do “CNN Meio-Dia” de 10 de julho de 2025 – EDOC/2025/5796
Exmo/a. Senhor/a,
Agradecemos a comunicação remetida à ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social, a qual mereceu a nossa melhor atenção.
A exposição rececionada vem apontar a conduta do jornalista que liderou a edição de 10 de julho de 2025 do programa “CNN Meio-Dia” da CNN Portugal, considerando não ser esta consentânea com os deveres da profissão, em concreto, o dever de isenção, na interação com o comentador habitual do serviço de programas, major-general Carlos Branco, tendo colocado em causa a prerrogativa profissional de clara separação entre factos e opinião.
Cabe, antes de mais, referir que sobre os jornalistas impendem deveres de rigor e isenção e de demarcação clara entre factos e opinião no desempenho da tarefa de informar, conforme a alínea a), n.º 1, do artigo 14.º do Estatuto do Jornalista.
Em paralelo, é de notar que ao jornalista não está vedada a emissão de opinião, que consuma o direito fundamental dos jornalistas de liberdade de expressão (alínea a), artigo 6.º do Estatuto do Jornalista), desde que essa opinião seja emitida de modo que não interfira na produção do conteúdo jornalístico concreto (notícia, reportagem, entrevista, etc.) e se encontre dele demarcada. Dito de outro modo, deve ser clara aos olhos do público a separação entre as peças noticiosas e as opiniões emitidas pelos jornalistas, as quais não se confundem com a factualidade a que se devem cingir os conteúdos jornalísticos.
No que concerne ao caso concreto, foram visionados os conteúdos identificados na participação, constatando-se que os mesmos têm início cerca das 12h51, num espaço de comentário, devidamente identificado. O espaço cénico em que se desenvolve é diverso daquele em que o jornalista e pivô do “CNN Meio-Dia” conduz o noticiário. Neste caso, o jornalista e o comentador convidado apresentam-se em pé, frente a frente, junto de um ecrã em que são mostradas imagens que dão suporte às interpretações produzidas.
A condução de espaços de comentário por parte do jornalista atribui-lhe a responsabilidade pela condução da conversa e lançamento dos respetivos temas, admitindo a colocação de perguntas, podendo suscitar novas interpretações e confrontar o entrevistado com outras opiniões e contradições.
Atendendo ao facto de a CNN Portugal ter garantido que a interação entre o jornalista e o comentador ocorresse num espaço notoriamente identificado como sendo de comentário, isto é, um conteúdo fundamentalmente orientado para a opinião, admite-se que haverá maior latitude para a intervenção do jornalista do que aquela que existe em géneros jornalísticos como a entrevista. Essa sim, orientada por normas que visam garantir que o público é informado, de forma transparente, pelo órgão de comunicação social.
Contudo, apesar da demarcação do espaço de opinião em que interagiram os dois intervenientes, denota-se que não surtiu clara aos olhos do público a amplitude de intervenção do jornalista naquele espaço, que questionou as análises do seu interlocutor e conduziu o segmento de forma assumidamente assertiva.
Ora, a condução destes espaços admite um estilo mais personalizado e idiossincrático, desde que dentro dos limites admissíveis de uso da palavra dos intervenientes. No caso concreto, ainda que se verifique uma conduta menos usual e disruptiva relativamente a conteúdos inseridos no mesmo género, considera-se que a mesma se encontra ainda dentro do espectro da autonomia de que goza a condução de espaços dedicados à divulgação de opiniões, quando devidamente identificados perante o público, o que é o caso em análise.
Não deixa, no entanto, a ERC de tomar devida nota das preocupações manifestadas na participação e reveladoras de que não foi apreendida a condução daquele espaço no sentido acima exposto, com prejuízo da separação de papéis entre a missão de informar e o direito de emissão de opinião. Neste sentido, será suscitada reflexão sobre essas mesmas preocupações junto da CNN Portugal, dando-se conhecimento da presente participação.
Adicionalmente, é relevante salientar que não cabe nas competências da ERC sindicar a conduta profissional dos jornalistas no desempenho das suas funções, atribuição da CCPJ – Comissão da Carteira Profissional de Jornalista, entidade à qual compete a aplicação de eventuais sanções disciplinares decorrentes da ação dos jornalistas no desempenho da profissão. À ERC compete, sim, verificar o cumprimento das normas reguladoras da atividade de comunicação social por parte dos órgãos de comunicação social.
Assim, informa-se que procedemos nesta data ao reencaminhamento da sua participação para a CCPJ (n.º 1 do artigo 41.º do Código do Procedimento Administrativo).
Com os melhores cumprimentos,
Unidade de Análise Qualitativa • Qualitative Analysis Unit
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